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Ministério da Justiça prorroga empego da Força Nacional no Rio de Janeiro e na Amazônia

Outra medida do Ministério da Justiça e Segurança Pública foi a  recomendação aos entes federados que não expandam as chamadas “cantinas” em estabelecimentos penais

O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) autorizou a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro, em apoio aos órgãos de segurança pública Federal e Estadual por mais 30 dias, no período de 1º a 30 de abril de 2024.

O MJSP também autorizou a prorrogação da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, nas ações de fiscalização e de repressão ao desmatamento ilegal e demais crimes ambientais e de combate aos incêndios florestais e queimadas, na área que compreende a Amazônia Legal,  pelo período de 275 dias, no período de 31 de março a 31 de dezembro de 2024.

Outra medida do Ministério da Justiça e Segurança Pública foi a  recomendação aos entes federados que não expandam as chamadas “cantinas” em estabelecimentos penais e, atuem, imediatamente, para o encerramento das existentes, vendando-se a comercialização de produtos e afins. Todas as inciativas foram publicadas no Diário Oficial da União desta segunda-feira (1/4). 

Confira: 

PORTARIA MJSP Nº 644, DE 28 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, a Portaria MJSP nº 597 de 26 de janeiro de 2024, e o contido no Processo Administrativo nº 08001.005490/2023-37, resolve:

Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro, em apoio aos órgãos de segurança pública Federal e Estadual, para atuar nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, por trinta dias, no período de 1º a 30 de abril de 2024.

Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.

Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO LEWANDOWSK

PORTARIA MJSP Nº 642, DE 28 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na Amazônia Legal.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, a Portaria MJSP nº 574, de 28 de dezembro de 2023, e o contido nos Processos Administrativos nº 08000.011350/2021-46 e nº 08106.012195/2022-88, resolve:

Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, nas ações de fiscalização e de repressão ao desmatamento ilegal e demais crimes ambientais, e de combate aos incêndios florestais e queimadas, na área que compreende a Amazônia Legal, em atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, pelo período de duzentos e setenta e cinco dias, no período de 31 de março a 31 de dezembro de 2024.

Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.

Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO LEWANDOWSKI

RECOMENDAÇÃO Nº 2, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Estabelece recomendação visando a não expansão das chamadas “cantinas” em estabelecimentos penais e, atuação os entes federados para o encerramento das existentes, vendando-se a comercialização de produtos e afins.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que, embora ainda previsto na Lei de Execução Penal, em seu artigo 13, que o estabelecimento prisional disporá de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração, a prática tem se mostrado, ao longo dos anos, um dos grandes problemas na dinâmica carcerária;

CONSIDERANDO que, embora a existência da referida previsão, a legislação nacional e os normativos internacionais são categóricos ao afirmar que a assistência material ao preso e ao internado é de responsabilidade do Estado.

CONSIDERANDO, ainda, que está expressamente previsto na Lei de Execução Penal, no rol dos Direitos do Preso, a alimentação suficiente e o vestuário (art.41, inciso I);

CONSIDERANDO que, dada sua importância para compreensão da mens legis, diferente do que normalmente ocorre, a Exposição de Motivos da LEP (Exposição de Motivos nº 213, de 9 de maio de 1983), embora bastante explicativa em relação à previsão de “Assistência”, é totalmente omissa em relação à previsão da existência de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração;

CONSIDERANDO quem, nesse sentido, resta evidente que a previsão do art.13, que contempla a possibilidade de existência de locais destinados à venda de produtos nos estabelecimentos prisionais, precisa ser compreendida apenas como uma medida excepcional, à luz das demais extensas previsões que obrigam o estado a ofertar itens essenciais aos presos;

CONSIDERANDO a previsão do art. 173, caput, da Constituição Federal que a exploração de atividade econômica pelo Estado, como ocorre via de regra na comercialização dos produtos das cantinas, deveria ocorrer apenas em caráter excepcional;

CONSIDERANDO que, além de existir impeditivo constitucional para que o Estado se responsabilize pelo comércio das cantinas, também é extremamente problemática a atuação de empresas privadas, que visam o lucro, independente do compromisso com a segurança do estabelecimento prisional;

CONSIDERANDO os resultados obtidos em breve pesquisa na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, realizada em março de 2023, tendo como categoria de busca “cantina” e “estabelecimentos prisionais” e “presídios” e “penitenciárias”, foram localizados diversos acórdãos e decisões monocráticas, cuja leitura dos fatos confirmam a problemática acima indicada;

CONSIDERANDO que a dinâmica a falha do poder estatal em fornecer itens básicos de sobrevivência para as pessoas privadas de liberdade;

CONSIDERANDO que o cenário oriundo desta dinâmica acaba por violar severamente o Princípio da Intranscendência da pena, eis que as famílias, mesmo sem acesso ao auxílio reclusão se veem obrigadas a amparar economicamente seus parentes privados de liberdade, não raras vezes comprometendo a alimentação, vestuário e demais necessidade básicas de crianças, adolescentes e idosos;

CONSIDERANDO que as organizações criminosas, historicamente, ocuparam os espaços e ganharam força justamente a partir das falhas do Estado na garantia de estruturas mínimas de controle nos estabelecimentos prisionais, bem como na violação de direitos humanos, especialmente no tocante à escassez de recursos destinados a suprir as necessidades mais básicas do indivíduo encarcerado;

CONSIDERANDO que as chamadas “cantinas” acabaram constituindo-se em um espaço que propicia a atividade das organizações criminosas, uma vez que a escassez de alimentação e demais itens essenciais à sobrevivência no cárcere acabam por concentrarem-se nesses locais de venda e são monopolizados pelos presos com maior poderio resolve:

Art. 1º RECOMENDAR aos entes federados que não expandam as chamadas “cantinas” em estabelecimentos penais e, atuem, imediatamente, para o encerramento das existentes, vendando-se a comercialização de produtos e afins.

Art. 2º Esta disposição entra em vigor na data de sua publicação.

DIEGO MANTOVANELI DO MONTE

Relator

DOUGLAS DE MELO MARTINS

Presidente do Conselho

fonte: Agência Gov

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